Acesso ao direito…mais uma proposta de lei…os mesmos esquecimentos?
Da nova proposta de alteração da lei do acesso ao direito, baptizada como Lei 34/2004 de 29 de Julho, pouco se tem dito.
(ver proposta in http://www.oa.pt/upl/{cc7e2a00-ca3c-47d3-9f3d-40ce540496a2}.pdf)
Porém, abro aqui espaço a uma questão (entre outras que oportunamente opinarei) que irá, presumivelmente, ser novamente desprezada por outra alteração legislativa, apesar da sua relevância.
(ver proposta in http://www.oa.pt/upl/{cc7e2a00-ca3c-47d3-9f3d-40ce540496a2}.pdf)
Porém, abro aqui espaço a uma questão (entre outras que oportunamente opinarei) que irá, presumivelmente, ser novamente desprezada por outra alteração legislativa, apesar da sua relevância.
Como é do vosso conhecimento, na generalidade, o regime de acesso ao direito tem o seu âmbito de aplicação limitado aos tribunais, com a excepção do pagamento dos honorários do defensor oficioso nos processos cujos trâmites se desenvolvem nas conservatórias, v.g., divórcio por mútuo consentimento.
Certo é que nesta proposta de alteração da lei não existe qualquer determinação de se o regime de acesso ao direito nas conservatórias irá manter o mesmo formato ou irá ser alterado e em que sentido.
Refiro-me ao nº 3 do artigo 17.º desta proposta de lei que dispõe o seguinte:
“3 – O apoio judiciário é aplicável aos processos que corram junto das conservatórias, em termos a definir por lei.”
Ora, deste texto nada podemos concluir...
É minha opinião que relativamente a estes processos que decorrem na conservatória impõe-se a aplicação imediata de uma necessária terapia “simplex” porquanto mesmo quando atribuído o apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo, facto é que a decisão da Segurança Social, é no seguinte sentido:
“ – o deferimento da modalidade de pagamento faseado dos honorários de patrono nomeado e o arquivamento do presente pedido na modalidade de dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo no caso de a requerente vir dar entrada de processo de divorcio por mutuo consentimento na Conservatória do Registo Civil para tanto competente - nos termos nº 3 do art. 10º do Dec. Lei nº 322-A/2001 de 14 de Dezembro e também do art. 8º da Lei 34/2004 de 29 de Julho, atenta a inutilidade superveniente, de acordo com o nº1 do art. 112 do CPA “O procedimento extingue-se quando o órgão competente para a decisão verificar que a finalidade a que ele se destinava ou o objecto da decisão se tornaram impossíveis ou inúteis.
No divórcio por mútuo consentimento não há lugar a custas judiciais, mas emolumentos. Relativamente a pedidos de isenção de emolumentos, pelos actos praticados nos serviços do registo civil, aplica-se a disposição do nº 3 do art. 10º do Dec. Lei 322-A/2001, de 14 de Dezembro, o que deve solicitar querendo junto dos respectivos serviços”.
Esta decisão tem como suporte o artigo 300º do Código do Registo Civil que determina que “São isentos do pagamento de emolumentos, tanto dos actos de registo e processos que lhes respeitem, dos documentos necessários e processos relativos ao suprimento destes, como das certidões requeridas para quaisquer fins, os indivíduos que provem a sua insuficiência económica pelos seguintes meios:
a) Por documento emitido pela competente autoridade administrativa;
b) Por declaração passada por instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre internado.”
Ou seja, ou o interessado procura na sua junta de freguesia obter um “atestado de pobreza” que deverá complementar a declaração de insuficiência económica já produzida pela segurança social ou simplesmente paga os 250€ devidos pelos emolumentos do processo.
Mais, caso só um dos cônjuges consiga obter o atestado da junta de freguesia automaticamente os emolumentos que seriam inicialmente divididos pelos dois cônjuges serão agora suportados só por um deles na totalidade.
O que coloca o Defensor Oficioso numa posição delicada de solicitar a quem foi atribuído apoio judiciário o pagamento dos emolumentos ou levar o processo ao Tribunal de Família e Menores onde sabe que o interessado não terá de pagar custas.
Ora, creio que cumpre, salvo melhor opinião, desburocratizar este sistema sob pena de continuarmos a submeter um direito constitucionalmente consagrado a um poder discricionário de um órgão administrativo.
Facto é que o recurso às juntas de freguesia, apenas obriga o interessado a uma actividade burocrática suplementar e desnecessária, tendente, para mais, a socorrer-se de entidades que oferecem muito menores credibilidade e fiabilidade para o efeito em causa, e, sobretudo, que começaram, elas próprias, a adoptar a prática de declararem a sua incompetência para o efeito, remetendo os utentes para a Segurança Social, por ser a competente.
Não existe a menor dúvida do grau de credibilidade, o rigor de processamento e a substância de fundamentação de uma decisão sobre “apoio judiciário” operada pela Segurança Social.
Pois como sabemos a Segurança Social tem acesso a uma base de dados que permite o conhecimento sobre a situação económica do requerente e do respectivo agregado familiar muito relevante para a apreciação dos pedidos.
Dispõe ainda de licenciados em Direito que instruem os processos convenientemente e que elaboram propostas fundamentadas de decisões
Por outro lado, o “atestado de pobreza” ou declaração similar emitido por uma junta de freguesia, resulta de um acto discricionário, pois trata-se de um mero juízo pessoal ou conclusão sustentados em meros meios documentais informativos ou testemunhas, que muitas vezes poderá produzir uma avaliação em sentido contrário à decisão fundamentada produzida pela segurança Social.
Em conclusão, o apoio judiciário destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, designadamente por insuficiência económica, fazer valer ou defender os seus direitos.
Ora, não pode a lei que regula o acesso ao direito continuar a ignorar esta situação que além de burocrática pode constituir um obstáculo ao acesso à justiça.
Simplifiquem !!!
Ora, creio que cumpre, salvo melhor opinião, desburocratizar este sistema sob pena de continuarmos a submeter um direito constitucionalmente consagrado a um poder discricionário de um órgão administrativo.
Facto é que o recurso às juntas de freguesia, apenas obriga o interessado a uma actividade burocrática suplementar e desnecessária, tendente, para mais, a socorrer-se de entidades que oferecem muito menores credibilidade e fiabilidade para o efeito em causa, e, sobretudo, que começaram, elas próprias, a adoptar a prática de declararem a sua incompetência para o efeito, remetendo os utentes para a Segurança Social, por ser a competente.
Não existe a menor dúvida do grau de credibilidade, o rigor de processamento e a substância de fundamentação de uma decisão sobre “apoio judiciário” operada pela Segurança Social.
Pois como sabemos a Segurança Social tem acesso a uma base de dados que permite o conhecimento sobre a situação económica do requerente e do respectivo agregado familiar muito relevante para a apreciação dos pedidos.
Dispõe ainda de licenciados em Direito que instruem os processos convenientemente e que elaboram propostas fundamentadas de decisões
Por outro lado, o “atestado de pobreza” ou declaração similar emitido por uma junta de freguesia, resulta de um acto discricionário, pois trata-se de um mero juízo pessoal ou conclusão sustentados em meros meios documentais informativos ou testemunhas, que muitas vezes poderá produzir uma avaliação em sentido contrário à decisão fundamentada produzida pela segurança Social.
Em conclusão, o apoio judiciário destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, designadamente por insuficiência económica, fazer valer ou defender os seus direitos.
Ora, não pode a lei que regula o acesso ao direito continuar a ignorar esta situação que além de burocrática pode constituir um obstáculo ao acesso à justiça.
Simplifiquem !!!
O Defensor Oficioso,
Santinho Antunes