Thursday, September 28, 2006

Acesso ao direito…mais uma proposta de lei…os mesmos esquecimentos?

Da nova proposta de alteração da lei do acesso ao direito, baptizada como Lei 34/2004 de 29 de Julho, pouco se tem dito.

(ver proposta in
http://www.oa.pt/upl/{cc7e2a00-ca3c-47d3-9f3d-40ce540496a2}.pdf)

Porém, abro aqui espaço a uma questão (entre outras que oportunamente opinarei) que irá, presumivelmente, ser novamente desprezada por outra alteração legislativa, apesar da sua relevância.

Como é do vosso conhecimento, na generalidade, o regime de acesso ao direito tem o seu âmbito de aplicação limitado aos tribunais, com a excepção do pagamento dos honorários do defensor oficioso nos processos cujos trâmites se desenvolvem nas conservatórias, v.g., divórcio por mútuo consentimento.

Certo é que nesta proposta de alteração da lei não existe qualquer determinação de se o regime de acesso ao direito nas conservatórias irá manter o mesmo formato ou irá ser alterado e em que sentido.

Refiro-me ao nº 3 do artigo 17.º desta proposta de lei que dispõe o seguinte:

3 – O apoio judiciário é aplicável aos processos que corram junto das conservatórias, em termos a definir por lei.”

Ora, deste texto nada podemos concluir...

É minha opinião que relativamente a estes processos que decorrem na conservatória impõe-se a aplicação imediata de uma necessária terapia “simplex” porquanto mesmo quando atribuído o apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo, facto é que a decisão da Segurança Social, é no seguinte sentido:

– o deferimento da modalidade de pagamento faseado dos honorários de patrono nomeado e o arquivamento do presente pedido na modalidade de dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo no caso de a requerente vir dar entrada de processo de divorcio por mutuo consentimento na Conservatória do Registo Civil para tanto competente - nos termos nº 3 do art. 10º do Dec. Lei nº 322-A/2001 de 14 de Dezembro e também do art. 8º da Lei 34/2004 de 29 de Julho, atenta a inutilidade superveniente, de acordo com o nº1 do art. 112 do CPA “O procedimento extingue-se quando o órgão competente para a decisão verificar que a finalidade a que ele se destinava ou o objecto da decisão se tornaram impossíveis ou inúteis.

No divórcio por mútuo consentimento não há lugar a custas judiciais, mas emolumentos. Relativamente a pedidos de isenção de emolumentos, pelos actos praticados nos serviços do registo civil, aplica-se a disposição do nº 3 do art. 10º do Dec. Lei 322-A/2001, de 14 de Dezembro, o que deve solicitar querendo junto dos respectivos serviços”
.

Esta decisão tem como suporte o artigo 300º do Código do Registo Civil que determina que “São isentos do pagamento de emolumentos, tanto dos actos de registo e processos que lhes respeitem, dos documentos necessários e processos relativos ao suprimento destes, como das certidões requeridas para quaisquer fins, os indivíduos que provem a sua insuficiência económica pelos seguintes meios:

a) Por documento emitido pela competente autoridade administrativa;
b) Por declaração passada por instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre internado.”


Ou seja, ou o interessado procura na sua junta de freguesia obter um “atestado de pobreza” que deverá complementar a declaração de insuficiência económica já produzida pela segurança social ou simplesmente paga os 250€ devidos pelos emolumentos do processo.

Mais, caso só um dos cônjuges consiga obter o atestado da junta de freguesia automaticamente os emolumentos que seriam inicialmente divididos pelos dois cônjuges serão agora suportados só por um deles na totalidade.
O que coloca o Defensor Oficioso numa posição delicada de solicitar a quem foi atribuído apoio judiciário o pagamento dos emolumentos ou levar o processo ao Tribunal de Família e Menores onde sabe que o interessado não terá de pagar custas.

Ora, creio que cumpre, salvo melhor opinião, desburocratizar este sistema sob pena de continuarmos a submeter um direito constitucionalmente consagrado a um poder discricionário de um órgão administrativo.

Facto é que o recurso às juntas de freguesia, apenas obriga o interessado a uma actividade burocrática suplementar e desnecessária, tendente, para mais, a socorrer-se de entidades que oferecem muito menores credibilidade e fiabilidade para o efeito em causa, e, sobretudo, que começaram, elas próprias, a adoptar a prática de declararem a sua incompetência para o efeito, remetendo os utentes para a Segurança Social, por ser a competente.

Não existe a menor dúvida do grau de credibilidade, o rigor de processamento e a substância de fundamentação de uma decisão sobre “apoio judiciário” operada pela Segurança Social.

Pois como sabemos a Segurança Social tem acesso a uma base de dados que permite o conhecimento sobre a situação económica do requerente e do respectivo agregado familiar muito relevante para a apreciação dos pedidos.

Dispõe ainda de licenciados em Direito que instruem os processos convenientemente e que elaboram propostas fundamentadas de decisões

Por outro lado, o “atestado de pobreza” ou declaração similar emitido por uma junta de freguesia, resulta de um acto discricionário, pois trata-se de um mero juízo pessoal ou conclusão sustentados em meros meios documentais informativos ou testemunhas, que muitas vezes poderá produzir uma avaliação em sentido contrário à decisão fundamentada produzida pela segurança Social.

Em conclusão, o apoio judiciário destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, designadamente por insuficiência económica, fazer valer ou defender os seus direitos.

Ora, não pode a lei que regula o acesso ao direito continuar a ignorar esta situação que além de burocrática pode constituir um obstáculo ao acesso à justiça.

Simplifiquem !!!
O Defensor Oficioso,
Santinho Antunes

Friday, September 01, 2006

Mulher apanhada a usar calças será multada em dois cabritos

Luanda, 01 Set (Lusa) - O rei Bingo Bingo, máxima autoridade tradicional da região do Cuito Cuanavale, no leste de Angola, proibiu as mulheres de usarem calças, sob pena de pagarem uma multa de dois cabritos ou 10 mil cuanzas (cerca de 100 euros).

A decisão, que consta de um decreto recentemente aprovado pelo soberano onde se estabelecem novas regras de conduta que devem ser seguidas pelos súbditos, determina a proibição de uso pelas mulheres de qualquer peça de vestuário "destinada ao homem".

"Qualquer soba (autoridade tradicional local) que encontrar uma mulher a usar calças ou outro vestuário destinado aos cidadãos do sexo masculino deve multá-la em dois cabritos ou 10 mil cuanzas", refere o decreto real, divulgado em Luanda pela Rádio Ecclesia, emissora católica.

A preocupação do rei do Cuito Cuanavale com o uso indevido de vestuário masculino levou-o a solicitar a "estreita colaboração da polícia e de todas as forças da lei" para que sejam presas todas as mulheres infractoras.

O decreto real estabelece também novas regras nas relações entre homens e mulheres, determinando que "o homem que engravidar uma moça em idade escolar e não queira casar com ela pode pagar uma multa de quatro cabeças de gado bovino ou o equivalente em cuanzas".

Para o casamento, o soberano estabeleceu que o "alembamento" (dote) a pagar pelo homem à família da noiva será de "duas cabeças de gado bovino", especificando que os animais podem ser entregues vivos ou "convertidos em dinheiro equivalente".

Totalmente afastada fica a possibilidade, até agora comum, de pagar o dote em cerveja ou refrigerantes.

O rei do Cuito Cuanavale estabeleceu ainda que as ofensas morais implicam o pagamento de uma multa de uma cabeça de gado bovino, enquanto o homicídio obriga ao pagamento de 10 cabeças de gado bovino à família da vítima, sendo ainda o autor da morte "entregue à justiça do governo".

O mesmo acontece a quem for encontrado a consumir produtos estupefacientes, estabelecendo o decreto real que "deve ser entregue à polícia nacional".

Nestes casos, o soberano entendeu que deveria poupar trabalho aos tribunais e definiu que os consumidores de drogas devem "permanecer presos durante 10 meses".

O decreto real também abrange a área do ensino, determinando que os alunos que tiverem cinco faltas injustificadas devem ser denunciados ao soba, que os castigará "com trabalho na horta ou na lavra".

Por outro lado, apenas os cristãos ficam autorizados a realizar a circuncisão dos filhos nas unidades de saúde, enquanto os restantes súbditos são obrigados a "obedecer a todas as regras da cerimónia segundo os costumes locais".

Quem não respeitar estas regras "não terá qualquer ajuda", determinando ainda o rei que os sobas que não fizerem respeitar este decreto serão punidos com uma multa de "dois cabritos".

FR.

Lusa/Fim